ÔNUS: MATRÍCULA Nº 5.806: R. 7 – Hipoteca em favor da Petrobras Distribuidora S/A; R.8 – Penhora referente aos autos nº 245/2009 movida por Agência Nacional do Petróleo – ANP, em trâmite perante este juízo; R.9 – Penhora referente aos autos nº 14/2008 movida pelo Município de Ibiporã, em trâmite perante este juízo; R.10 – Arresto referente aos autos nº 5011019-19.2017.4.04.7001 movida por Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001018972011523004, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá- MT; Av.12 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 02529374820058090051, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia – GO; R.13 – Penhora referente aos autos nº 0003194-38.2008.8.16.0056, movida por Andressa Bueno Fernandes, em trâmite perante este juízo; R.14 – Penhora referente aos autos nº 50015433020124047001 movida pela União, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; Av.15 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 01212016720068090051, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Estadual de Goiânia- GO; R.16 – Sequestro de Bens, referente aos autos nº 0041696-84.2022.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.17 – Arresto referente aos autos nº 0041696-84.2022.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.18 – Hipoteca referente aos autos nº 0041696-84.2022.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.19 – Penhora referente aos presentes autos; R.20 – Sequestro, referente aos autos nº0042025-62.2023.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.21 – Hipoteca Legal, referente aos autos nº0042025-62.2023.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.22 – Penhora referente aos autos nº 0022841-38.2014.8.16.0014 movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 05957004220085090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; MATRÍCULA Nº 5.805: R. 7 – Hipoteca em favor da Petrobras Distribuidora S/A; R.8 – Penhora referente aos autos nº 245/2009 movida por Agência Nacional do Petróleo – ANP, em trâmite perante este juízo; R.09 – Arresto referente aos autos nº 5011019-19.2017.4.04.7001 movida por Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001018972011523004, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá- MT; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 02529374820058090051, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia – GO; R.12 – Penhora referente aos autos nº 0003194-38.2008.8.16.0056, movida por Andressa Bueno Fernandes, em trâmite perante este juízo; R.13 – Penhora referente aos autos nº 50015433020124047001 movida pela União, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; Av.14 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 01212016720068090051, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Estadual de Goiânia- GO; R.15 – Sequestro de Bens, referente aos autos nº 0041696-84.2022.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.16 – Arresto referente aos autos nº 0041696-84.2022.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.17 – Hipoteca referente aos autos nº 0041696-84.2022.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.18 – Penhora referente aos presentes autos; R.19 – Sequestro, referente aos autos nº0042025-62.2023.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.20 – Hipoteca Legal, referente aos autos nº0042025-62.2023.8.16.0014 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina – Pr; R.21 – Penhora referente aos autos nº 0022841-38.2014.8.16.0014 movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.22 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 05957004220085090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho, conforme matrículas imobiliárias juntadas no evento 60. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – e corresponderão a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço, não se incluindo no valor deste e sob responsabilidade do arrematante.